G01PT - Pessoal doméstico

Categoria : Geral

G01PT - Pessoal doméstico

Quer trabalhem a tempo inteiro ou apenas algumas horas por semana, todos os trabalhadores do serviço doméstico têm direito a proteção social. Por conseguinte, os seus empregadores são obrigados a assumir algumas responsabilidades e a cumprir várias formalidades. Inclui o anexo G01E exemplo de contrato.

A tempo inteiro ou apenas algumas horas por semana, todos os trabalhadores do serviço doméstico têm direito a proteção social. Assim, as entidades empregadoras são obrigadas a assumir algumas responsabilidades e a cumprir várias formalidades.

Uma das obrigações é informar a Segurança Social (através do envio do contrato) https://www.segsocial.pt/inicio e efetuar as respectivas contribuições/pagamentos. O incumprimento pode ser considerado crime, punível com pena de prisão até 360 dias e multa que pode chegar aos 180 mil euros. Para além da criminalização do serviço doméstico não declarado, foram introduzidas outras alterações na regulamentação do serviço doméstico através da Agenda do Trabalho Digno. Abaixo, alguns exemplos:

  • 40 horas semanais - O período normal de trabalho foi reduzido de 44 para 40 horas semanais. No caso dos trabalhadores em regime de internato, o descanso noturno passa de 8 horas consecutivas para 11 horas e só pode ser interrompido - tal como no regime geral - por motivos de força maior ou se o trabalhador tiver sido contratado para cuidar de idosos ou crianças até aos três anos de idade.
  • Admissão de menores de 16 anos - Mantém-se a possibilidade de contratar menores de 16 anos, mas estes devem ter concluído a escolaridade obrigatória ou estar a frequentar esse nível de ensino.
  • Marcação de férias - Passa a ser regulada de acordo com as regras do Código do Trabalho. Se o gozo de férias for violado, a indemnização deixa de corresponder ao dobro da remuneração e passa a ser o triplo. O trabalhador pode ainda renunciar a férias que excedam 20 dias úteis, sem perder a retribuição e o respetivo subsídio.
  • Cessação do contrato por caducidade - O contrato pode caducar devido a alterações substanciais na vida familiar do empregador, por exemplo, se as funções consistirem na prestação de cuidados a filhos que deixem de necessitar de assistência. A nova lei obriga o empregador a informar o trabalhador dos motivos da caducidade com uma antecedência mínima de sete dias, para contratos até seis meses; de 15 dias, para contratos entre seis meses e dois anos; ou de 30 dias, se o contrato tiver duração superior a dois anos.

Existe a possibilidade de deduzir no IRS as despesas com o pagamento de serviços domésticos. Este é um incentivo para que os contribuintes declarem o trabalho doméstico, pois só pode ser considerado o que for declarado. Os contribuintes que o fizerem poderão recuperar até 150,00€ no ano seguinte (tal como as despesas gerais familiares ou as despesas de saúde ou educação). Neste caso, o limite será de 5% do total das despesas anuais, com um máximo de €150,00.

O que é considerado trabalho doméstico?
Considera-se trabalhador do serviço doméstico todo aquele que presta a outrem um conjunto de actividades relacionadas com a satisfação das necessidades do agregado familiar. Há exigência de remuneração e regularidade. Entre outras, actividades como:

  • apoio e assistência a crianças ou idosos
  • preparação de refeições
  • tratamento de roupa
  • limpeza e arrumação da casa
  • vigilância e tratamento de animais domésticos
  • jardinagem
  • costura

Contrato de trabalho dos trabalhadores domésticos
O contrato de trabalho (exemplo G01 - Anexo 1) de um trabalhador doméstico deve conter a identificação do empregador e do trabalhador, a duração do serviço, as tarefas, o local onde o trabalho é efectuado, o montante da remuneração e as regras relativas aos dias de folga e às férias. O salário pode ser acordado numa base horária, diária, semanal ou mensal. Os subsídios de férias e de Natal devem corresponder ao valor do salário mensal. Os contratos de trabalho devem ser escritos.

Como declarar o contrato à Segurança Social
A comunicação obrigatória da admissão do/a trabalhador/a doméstico/a à Segurança Social deve ser feita até 15 dias antes de o/a trabalhador/a começar a trabalhar. Pode fazê-lo presencialmente, ou através do envio de um e-mail ou carta registada, para os Centros Distritais da área de residência da entidade empregadora, Modelo RV 1009, acompanhada da documentação aí indicada, como documentos de identificação e cópia do contrato. Também é possível comunicar a admissão de um novo trabalhador do serviço doméstico através da Segurança Social Direta, desde que não haja remuneração efectiva (neste caso, continua a ser necessário preencher o modelo RV 1028 e seguir os procedimentos tradicionais).

Não poderá inscrever trabalhadores que tenham laços familiares consigo.

No caso de o trabalhador ainda não estar inscrito na Segurança Social, em primeiro lugar, é necessário proceder a essa inscrição e, uma vez na posse do seu número de identificação (NISS), comunicar o contrato aos serviços. Se já estiver registado, mas não como trabalhador do serviço doméstico, esta formalidade também deve ser cumprida.

Por sua vez, o trabalhador deve também comunicar o início da prestação de trabalho, podendo fazê-lo em conjunto com o empregador ou no prazo de 48 horas a contar do dia em que inicia a atividade.

Se o trabalhador for estrangeiro ou apátrida, deixa de ser obrigatória a comunicação da celebração de um contrato de trabalho à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), de acordo com o Decreto-Lei n.º 13/2023, de 13 de abril, bem como a sua cessação. No entanto, o trabalhador deve ter uma autorização de residência ou visto de trabalho válido e estar registado nas Finanças.


Como comunicar a admissão de um trabalhador doméstico online: passo-a-passo
Na página da Segurança Social Direta, aceda a "Emprego>Serviço Doméstico". De seguida, escolha "Comunicar Vínculo" e confirme. Segue-se a identificação do trabalhador, para a qual é necessário indicar o respetivo NISS ou NIF, bem como a data de nascimento.

Insira a data de início da atividade, tendo em conta que a comunicação deve ser feita 15 dias antes do início da atividade do trabalhador. Indicar o tipo de remuneração (diária, horária ou mensal). Por fim, clique em "Comunicar Vínculo".

Como resultado, receberá uma mensagem de confirmação, que será também enviada ao trabalhador.

Como calcular as contribuições para a Segurança Social
Ao inscrever-se na Segurança Social, terá de indicar o regime contributivo que o trabalhador pretende adotar - convencional ou com base na remuneração real. O primeiro é calculado com base no valor do indexante dos apoios sociais (509,26 euros, em 2024), que estabelece um valor de 2,94 euros por hora. Na segunda, o cálculo é feito sobre o valor efetivamente pago. Para optar por esta última, é necessário que tal conste do contrato e o valor auferido não pode ser inferior ao salário mínimo nacional
(820 euros no continente, na Madeira 850 euros e nos Açores 861 euros). Para além disso, o trabalhador não pode ter mais de 66,4 anos, em 2024, e deve apresentar um atestado médico que confirme que a pessoa está apta a desempenhar a função.

Com exceção do subsídio de desemprego, que apenas beneficia os trabalhadores a quem é descontada a remuneração real, todos os trabalhadores do serviço doméstico beneficiam de proteção social em casos de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, idade avançada e morte.

Veja abaixo alguns exemplos de cálculo das contribuições para a Segurança Social, com os valores que devem ser pagos pelo empregador e descontados pelo trabalhador:

Regime mensal convencional
Retribuição mensal: €820,00
Taxa: 28.3% (€144.12)
Entidade empregadora: 18.9% (€96.25)
Trabalhador: 9,4% (47,87 euros)

Regime contributivo da remuneração real
Salário mensal: 820,00 euros
Taxa: 33.3% (€273.06)
Entidade empregadora: 22,3% (182,86 €)
Trabalhador: 11% (€90.20)

Se o trabalhador prestar serviço a mais do que uma entidade empregadora, cada uma delas deve pagar à Segurança Social o valor mínimo mensal correspondente a 30 horas, mesmo que esteja em causa um número inferior de horas de serviço. Neste caso, a taxa aplicada é também de 28,3 por cento.

Horário convencional
Preço por hora: 8,00 euros 
Horas por mês: 20 (o desconto mínimo é para 30 horas)
Salário mensal: 160,00 euros
Taxa: 28.3% (€23.52)
Empregador: 18.9% (€15.71)
Trabalhador: 9,4% (7,81 €)

A entidade empregadora deve efetuar o pagamento das contribuições entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, nos balcões da Segurança Social, através de homebanking ou multibanco. A parte das contribuições que cabe ao trabalhador é descontada na retribuição.

Até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte, a entidade empregadora deve ainda entregar, através do portal das Finanças, o Modelo 10 (é necessário fazer login primeiro com o seu NIF e Palavra-passe) com os valores pagos ao trabalhador no ano anterior, e com o valor das contribuições pagas à Segurança Social. Em 2024, como o dia 10 coincide com o fim de semana, o prazo foi transferido para o dia 12 de fevereiro.  Se não tiver a certeza de como o preencher, peça ajuda a um contabilista.

Para rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com retenção na fonte para efeitos de IRS, a entidade empregadora deve entregar, todos os meses, no portal das Finanças, a declaração mensal de rendimentos, que gera automaticamente a guia de pagamento. Nestes casos, não é necessário apresentar o modelo 10.

Seguro de acidentes de trabalho é OBRIGATÓRIO
A contratação de um seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores domésticos garante proteção se o trabalhador sofrer qualquer tipo de lesão, seja durante a prestação do serviço, seja no trajeto entre o local de trabalho e a residência, ou mesmo entre locais de trabalho, caso o trabalhador tenha mais do que um emprego.

Esta obrigação aplica-se não só aos trabalhadores do serviço doméstico a tempo inteiro, mas também àqueles que exercem as suas funções apenas durante algumas horas por semana.

Em caso de acidente, o seguro cobre as despesas médicas, as despesas de transporte para eventuais tratamentos, a indemnização por incapacidade temporária ou permanente e, em situações extremas, as prestações por morte e as despesas de funeral.

Saúde e segurança no trabalho
A lei obriga os locais de trabalho a disporem de um estojo de primeiros socorros, cujo conteúdo depende do tipo de trabalho. Ao mesmo tempo, tanto os trabalhadores como as entidades patronais são responsáveis por práticas de trabalho seguras.

Para mais informações, aconselhamos os Membros a procurar orientação profissional (um contabilista poderá dar-lhe todos os detalhes) ou contactar diretamente a Segurança Social através do 300 502 502 (prima 3), não temos a certeza se a pessoa que atende o telefone poderá falar em inglês, por isso certifique-se de que tem alguém consigo que o possa ajudar.

Abaixo incluímos G01E - Anexo1 Exemplo de minuta de contrato de trabalho a termo para trabalhadores domésticos.

Ligações úteis

Fonte:
Deco Proteste
Segurança Social

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