
N04PT - Divórcio
Categoria : Notário - Jurídico
N04PT - Divórcio
Os procedimentos legais para a cessação de uma convenção nupcial por divórcio podem ser relativamente simples se ambos os cônjuges concordarem com o divórcio, forem da mesma nacionalidade, tiverem casado em Portugal e não tiverem filhos ou compromissos financeiros. No entanto, para os residentes estrangeiros que vivem em Portugal, este raramente será o caso.
Este boletim descreve os procedimentos básicos para o divórcio em Portugal, mas em todos os casos é aconselhável que ambos os cônjuges procurem aconselhamento profissional junto do seu advogado, consultor financeiro e consulado antes de romperem a relação ou mesmo antes de contraírem matrimónio. A existência de um acordo ou contrato pré-casamento registado (convenção antenupcial) pode facilitar o processo de divórcio.
Formas de divórcio em Portugal
Existem dois processos principais de divórcio em Portugal, sendo o mais simples o de mútuo consentimento. Se apenas um dos cônjuges pedir o divórcio ou se houver desacordo, o divórcio deve ser efectuado através dos tribunais (divórcio litigioso). Os procedimentos para ambos são descritos a seguir. Em primeiro lugar, há quatro questões fundamentais a considerar.
Distribuição de bens e património
Em Portugal, a convenção antenupcial determina a propriedade dos bens e património. Existem três opções:
cada um dos cônjuges é proprietário de bens e propriedades separadamente, pelo que não existem bens de propriedade conjunta (separação de bens)
cada cônjuge mantém a propriedade individual dos bens que possuía antes do casamento, mas todos os bens adquiridos durante o casamento são propriedade conjunta (bens adquiridos)
toda a propriedade e bens são propriedade conjunta (bens em comum geral)
Nestes dois últimos tipos de casamento, o acordo de divórcio terá de incluir um acordo mútuo ou uma decisão judicial sobre a divisão dos bens e propriedades de propriedade conjunta.
A casa de morada de família
O acordo de divórcio incluirá uma decisão sobre qual das partes pode continuar a viver na casa de morada de família. Se não houver acordo mútuo sobre quem continuará a viver na casa, uma ou ambas as partes podem pedir ao tribunal que decida. Para tomar esta decisão, o tribunal terá em conta os interesses dos filhos e dos dois progenitores.
Se a casa for propriedade conjunta, o tribunal pode autorizar o parceiro que permanece na casa a arrendá-la ao outro. Do mesmo modo, se uma das partes for proprietária da casa, a outra pode ser autorizada a continuar a viver nela numa base de aluguer.
Se a casa for arrendada, há duas decisões alternativas. Se o contrato de arrendamento estiver em nome do parceiro autorizado a permanecer na casa, não é necessário tomar qualquer outra medida. Se o contrato de arrendamento estiver em nome do outro parceiro, o senhorio terá de ser notificado para alterar o contrato de arrendamento. N03E - Casamento
Manutenção
As pensões de alimentos destinam-se a prover o sustento em termos de habitação, alimentação e vestuário. O ideal é que haja um acordo sobre a pensão de alimentos (acordo de pensão de alimentos) antes do divórcio. Em algumas circunstâncias, o acordo de pensão de alimentos pode ser determinado pelo tribunal após o divórcio, como descrito mais adiante.
Filhos menores
Os pais são obrigados a sustentar os filhos menores (normalmente filhos solteiros com menos de 18 anos), assegurando-lhes a alimentação, habitação, vestuário e educação. A decisão sobre a pensão de alimentos é tomada pelo tribunal, mesmo que os pais tenham chegado a um acordo mútuo, este terá de ser aprovado pelo tribunal. O tribunal fixa a pensão de alimentos mensal em função das necessidades da criança e dos meios dos pais.
O tribunal determina igualmente os direitos parentais, dando prioridade ao interesse superior da criança. Mesmo um acordo mútuo entre os pais requer a aprovação do tribunal. Normalmente, o acordo deve determinar a forma como os pais cuidarão da criança e tomarão decisões em seu nome. O acordo incluirá normalmente as regras de acesso.
Divórcio por mútuo consentimento
Um casal pode pedir o divórcio por mútuo consentimento em qualquer altura. Pode ser feito através da Conservatória do Registo Civil ou através do tribunal local (Tribunal) e não requer a presença de um advogado (embora os serviços de um advogado sejam aconselháveis para a preparação dos documentos necessários).
Se existirem filhos menores, o divórcio no Registo Civil só pode ser realizado depois de um tribunal se ter pronunciado sobre o direito de visita e as responsabilidades parentais em relação aos filhos. Os papéis de divórcio devem ser apresentados na Conservatória do Registo Civil do local de residência de um dos cônjuges ou num local escolhido por ambas as partes do casamento. O pedido inclui uma declaração assinada por ambos indicando a sua intenção de se divorciarem, mas não exige um motivo. O requerimento também exigirá:
uma cópia autenticada da certidão do registo de casamento (certidão do registo de casamento)
os casais com filhos menores têm de apresentar o seu acordo sobre os direitos e responsabilidades parentais (acordo de regulação sobre o exercício das responsabilidades parentais)
um acordo sobre a prestação de alimentos assinado por ambas as partes (acordo sobre a prestação de alimentos)
um acordo sobre a utilização da casa de morada de família assinado por ambas as partes (acordo sobre o destino da casa de morada de família)
um acordo discriminado sobre a divisão de bens e património comum assinado por ambas as partes (relação especificada dos bens comuns)
uma cópia autenticada da convenção antenupcial (certidão de convenção antenupcial), se existir
se houver filhos, a decisão certificada do tribunal sobre os direitos e responsabilidades parentais (certidão da sentença do poder parental)
se existirem animais de estimação (acordo sobre o destino dos animais de estimação)
O divórcio por mútuo consentimento pode ser processado em cerca de 3 meses.
Para requerer o divórcio através do tribunal, os documentos necessários são semelhantes aos acima descritos.
Agora é possível efetuar um divórcio por videoconferência, através da Plataforma de Atendimento à Distância (Plataforma de Atendimento à Distância ), a partir de qualquer local.
Para discutir a partilha de bens, os interessados podem contactar o Balcão Divórcio com Partilha para orientação.
O processo de divórcio por mútuo consentimento, sem partilha de bens, tem um custo de 280 euros. A este valor podem acrescer outros valores, como por exemplo, custos de consulta das bases de dados dos registos.
Divórcio sem mútuo acordo
Quando não há mútuo acordo sobre o divórcio, um dos parceiros de um casamento pode pedir o divórcio ao tribunal. Ambas as partes devem ser representadas por um advogado. A pessoa que pede o divórcio deve apresentar primeiro o pedido, expondo as causas que levaram ao pedido. Se, em qualquer altura, o casal chegar a acordo sobre o divórcio, pode requerer ao tribunal que abandone o processo e peça o divórcio por mútuo acordo.
Existem duas grandes causas de divórcio. São elas:
Violação grave ou reiterada dos deveres conjugais (ver boletim sobre o Casamento) que comprometa a vida conjugal
Rutura da vida em comum
A rutura da vida em comum pode aplicar-se quando tenha havido:
uma separação por 1 ano consecutivo
uma alteração das faculdades mentais do cônjuge, que dure pelo menos 1 ano
a ausência do cônjuge sem notícias dele durante pelo menos 1 ano
O divórcio sem mútuo consentimento pode demorar até 5 anos. Se for pedida a custódia, então o processo pode demorar até 5-7 anos.
Pedido de alimentos
Uma vez decidido o divórcio, um dos cônjuges pode pedir alimentos ao outro através do tribunal. O tribunal pode aceitar um pedido de alimentos nas seguintes circunstâncias:
A pessoa que pede a pensão de alimentos não foi declarada culpada.
O tribunal não autorizou o divórcio por alteração das faculdades mentais do requerente de alimentos.
Se a causa do divórcio foi partilhada em partes iguais pelas duas partes.
Em casos excepcionais, o tribunal pode considerar os pedidos mesmo que não se verifiquem as circunstâncias acima referidas. O tribunal terá em conta a duração do casamento e a contribuição do requerente para a economia do casamento.
A pensão de alimentos cessa a partir do momento em que o alimentado contraia novo casamento ou se torne ilegível por não reunir as condições mínimas de sobrevivência.
Os divorciados podem manter os apelidos que adoptaram pelo casamento, desde que a outra pessoa ou o tribunal o autorizem.