
T04PT - IRC
Categoria : Impostos
T04PT - IRC
Nota: Estas diretrizes pretendem ser apenas um resumo. As leis e regulamentos fiscais mudam frequentemente e, por vezes, de forma inesperada. Recomenda-se vivamente que procure aconselhamento profissional.
As empresas são obrigadas a ter um contabilista certificado responsável pela sua contabilidade.
Para calcular o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), é necessário ter em atenção o rendimento sujeito a imposto, a chamada matéria coletável, para um determinado exercício fiscal. As entidades residentes estão sujeitas a IRC com base numa obrigação total, ou seja, sobre o rendimento mundial, proveniente de fontes portuguesas e estrangeiras. As entidades não residentes estão sujeitas a imposto com base numa obrigação real, isto é, apenas sobre os rendimentos obtidos em Portugal.
Em seguida, são aplicados o IRC, a derrama municipal e, em alguns casos, uma tributação adicional sobre o lucro tributável.
Alinhamento com a faturação digital
As novas entidades devem estimar o volume de negócios anual considerando apenas as operações tributáveis.
As operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA continuam a ser excluídas dessa estimativa.
As declarações de IRC mantêm-se integradas com o sistema de faturação digital — e em 2026 há mesmo um reforço da faturação digital, adiando a obrigatoriedade das faturas eletrónicas estruturadas, mas mantendo todas as restantes obrigações de reporte digital.
A obrigatoriedade da faturação eletrónica estruturada foi adiada. As faturas em PDF continuam a ser válidas e legalmente consideradas faturas eletrónicas até 31 de dezembro de 2026.
A partir de 1 de janeiro de 2027, as faturas em PDF passarão a exigir uma Assinatura Eletrónica Qualificada (QES), salvo se ocorrerem novas alterações.
Redução de imposto para senhorios com rendas moderadas
A partir de 2026, Portugal irá reduzir tanto o IRS como o IRC sobre os rendimentos provenientes de arrendamento habitacional (rendas moderadas).
A taxa de IRS aplicável às rendas elegíveis até 2.300 € por mês desce para 10%, aplicando-se tanto a contratos novos como a contratos existentes. Para as empresas, apenas 50% do rendimento proveniente de rendas habitacionais elegíveis ficará sujeito a IRC. Prevê-se que este regime vigore até ao final de 2029.
O IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC) incide sobre:
- Entidades coletivas com sede ou direção efetiva em território português, consideradas residentes
- Entidades sem personalidade jurídica com sede ou direção efetiva em território português, consideradas residentes
- Entidades com ou sem personalidade jurídica sem sede ou direção efetiva em território português (consideradas não residentes) que obtenham rendimentos em Portugal.
MATÉRIA COLETÁVEL
a) Entidades residentes:
i) Se exercerem como atividade principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, a matéria coletável corresponde ao lucro. No entanto, as micro e pequenas empresas podem optar pelo regime simplificado de tributação, explicado mais abaixo.
ii) Se não exercerem como atividade principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, a matéria coletável é constituída pelo rendimento global.
b) Entidades não residentes:
i) Se tiverem um estabelecimento estável em território português, a matéria coletável é constituída pelo lucro imputável a esse estabelecimento estável.
ii) Se não tiverem um estabelecimento estável em território português, a matéria coletável é constituída por rendimentos de diferentes categorias, considerados separadamente para efeitos de IRS.
c) Sociedades imobiliárias offshore:
Desde 2002, foram introduzidas várias medidas fiscais relativas às sociedades imobiliárias offshore. Para além de as sociedades sediadas em paraísos fiscais deixarem de ser elegíveis para benefícios fiscais específicos, estas entidades passam também a ter atribuído um rendimento mínimo “presumido”, baseado, neste caso, em 1/15 do Valor Matriz (valor patrimonial tributário). Será devido o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), bem como todas as obrigações declarativas associadas.
Para clarificar estas medidas, o Governo atualizou a sua lista negra (“black list”) de paraísos fiscais e definiu um processo de registo para a autoidentificação destas sociedades não residentes.
TAXAS
O Governo reduziu a taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) para 19% em 2026, 18% em 2027 e 17% em 2028, no território continental, quando aplicável a entidades residentes tributadas com base no lucro e a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes.
Na Madeira, a taxa é de 13,3% e nos Açores de 14%.
No caso de pequenas e médias empresas (PME) e empresas de média capitalização (small mid-cap), haverá uma redução adicional para 15% em 2026 sobre os primeiros 50.000 € de rendimento coletável. O rendimento remanescente é tributado à taxa geral (19% em 2026, etc.).
Na Madeira, esta taxa é de 10,5% e nos Açores de 8,75% em 2026 sobre os primeiros 50.000 €.
As empresas recentemente constituídas em Portugal beneficiam de taxas fiscais favoráveis. As entidades qualificadas como Startups ficam sujeitas a IRC à taxa de 12,5% sobre os primeiros 50.000 € de rendimento coletável (8,75% para Startups que operem nas regiões da Madeira e dos Açores), sendo os valores excedentes tributados à taxa de 19% no Continente, 13,3% na Madeira e 14% nos Açores.
Consulte o seu contabilista para confirmar se a sua PME se qualifica como Startup e se reúne os requisitos para beneficiar deste regime.
As entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ou que obtenham rendimentos não imputáveis a um estabelecimento estável, estão sujeitas a IRC à taxa geral de 25%. No caso de sociedades domiciliadas em territórios offshore incluídos na lista negra, a taxa é agravada para 35%. Outras situações encontram-se indicadas no link no final do boletim.
Portugal transpôs a Diretiva do Pilar Dois da União Europeia (Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho) para a legislação nacional no final de 2024. Esta transposição criou o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), que impõe uma taxa efetiva mínima de 15% para grupos multinacionais e grandes grupos nacionais com um volume de negócios consolidado anual igual ou superior a 750 milhões de euros.
Zona Franca da Madeira
O regime atual com taxa reduzida de 5% foi prorrogado por mais cinco anos, o que significa que as entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira entre janeiro de 2015 e dezembro de 2026 ficam sujeitas a IRC à taxa de 5% até dezembro de 2033.
As empresas que se estabeleçam offshore na Zona Franca da Madeira devem obter informações junto do contabilista sobre a taxa de IRC da Região Autónoma e os respetivos benefícios e condições aplicáveis.
Viaturas da empresa
Todas as taxas de tributação autónoma (TA) aplicáveis a despesas com viaturas mantêm-se inalteradas em 2026. Isto significa que as reduções aplicáveis em 2025 continuam em vigor em 2026.
As taxas de tributação autónoma em sede de IRC aplicáveis a viaturas de empresas ou empresários em nome individual são as seguintes. Os veículos híbridos plug-in homologados segundo a norma Euro 6e-bis com emissões inferiores a 80 g de CO₂/km passam também a beneficiar das taxas de 2,5%, 7,5% e 15%:
- 8% para viaturas até 37.500 € (2,5% para híbridos plug-in ou a gás natural)
- 25% para viaturas entre 37.500 € e 45.000 € (7,5% para híbridos plug-in ou a gás natural)
- 32% para viaturas superiores a 45.000 € (15% para híbridos plug-in ou a gás natural)
Veículos elétricos
As despesas com viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica estão sujeitas a tributação autónoma à taxa de 10% quando o custo de aquisição exceda 62.500 €.
Benefícios para a Transição Verde
As empresas que invistam em projetos ambientalmente sustentáveis podem beneficiar de reduções específicas de IRC. Estes investimentos incluem instalações de energias renováveis, iniciativas de economia circular e projetos de redução da pegada carbónica.
DERRAMA MUNICIPAL
Para além do IRC, os municípios podem aplicar uma Derrama Municipal até ao limite de 1,5% sobre o lucro tributável (dependendo do município onde a atividade é exercida). Podem aplicar-se taxas reduzidas a empresas com volume de negócios inferior a 150.000 €, com referência ao exercício fiscal anterior. Poderá igualmente existir isenção para empresas que exerçam determinadas atividades ou que tenham sido recentemente constituídas e criem novos postos de trabalho.
No âmbito do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, a Derrama Municipal é apurada individualmente para cada empresa integrante do grupo.
A Derrama Municipal incide sobre o lucro tributável do exercício, antes da dedução de prejuízos fiscais.
A lista anual pode ser consultada no Portal das Finanças, após publicação pelas autoridades competentes (necessário acesso com credenciais).
DERRAMA ESTADUAL
Tanto as empresas residentes como as não residentes em Portugal que exerçam principalmente atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola estão sujeitas à Derrama Estadual, um imposto adicional sobre o lucro tributável.
A Derrama Estadual aplica-se às seguintes taxas:
- 3% (2,1% na Madeira e 2,4% nos Açores) sobre lucros tributáveis superiores a 1,5 milhões de euros e até 7,5 milhões de euros;
- 5% (3,5% na Madeira e 4% nos Açores) sobre lucros tributáveis superiores a 7,5 milhões de euros e até 35 milhões de euros;
- 9% (6,3% na Madeira e 7,2% nos Açores) sobre lucros tributáveis superiores a 35 milhões de euros.
As empresas com sede ou direção efetiva na Região Autónoma dos Açores estão sujeitas a taxas diferentes; recomenda-se o contacto com um contabilista da região.
Obrigações declarativas e prazos
Para cobrança em 2026, com referência ao exercício fiscal de 2025, consulte o Portal das Finanças:
https://info.portaldasfinancas.gov.pt
O calendário fiscal pode ser consultado em: Calendário/Agenda Fiscal
A entrega da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, por transmissão eletrónica de dados, deve ser efetuada no Portal das Finanças em:
https://irc.portaldasfinancas.gov.pt/mod22, selecionando “Entregar declaração” no menu lateral.
Prazos:
Declaração periódica de rendimentos
Para pagamento do IRC, as empresas devem entregar a declaração periódica de rendimentos até 31 de maio, quando o período de tributação coincida com o ano civil.
Declaração anual de informação contabilística e fiscal
As empresas sujeitas a IRC devem entregar a declaração anual de informação contabilística e fiscal até 15 de julho, através do Portal das Finanças.
Os prazos podem variar para empresas com exercício fiscal diferente do ano civil ou para entidades recém-constituídas. Sugerimso que consulte o seu contabilista.
REGIME SIMPLIFICADO EM IRC
Os sujeitos passivos residentes que não estejam isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação e que exerçam principalmente uma atividade comercial, industrial ou agrícola podem optar pelo apuramento do rendimento tributável através do regime simplificado. Para conhecer as condições aplicáveis, consulte o seu contabilista.
A opção pelo regime simplificado deve ser formalizada na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações, a entregar até ao final do 2.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime (fevereiro, no caso de empresas com exercício coincidente com o ano civil).
Algumas tributações autónomas não se aplicam no âmbito do regime simplificado.
SOCIEDADES IMOBILIÁRIAS OFFSHORE
As sociedades offshore detentoras de imóveis em Portugal estão sujeitas a tributação especial. Se houver rendas, a tributação incide sobre o rendimento líquido. Caso não exista atividade comercial, a tributação é baseada num rendimento presumido, calculado à taxa de 1/15 do valor patrimonial tributário.
No caso de rendimentos prediais e mais-valias obtidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, a liquidação do imposto deve ser efetuada pelo próprio contribuinte (ou pelo seu representante fiscal), com base na declaração periódica de rendimentos. Estas entidades são obrigadas a nomear um representante fiscal com domicílio, sede ou direção efetiva em Portugal para as representar junto da Autoridade Tributária.
Isenções
Os juros resultantes da remuneração da dívida pública pagos a instituições de segurança social e fundos de pensões estão isentos de IRC.
Isenção de imposto na conversão de AL para arrendamento
Os rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento para habitação permanente, relativos a imóveis que tenham sido explorados como Alojamento Local até 31 de dezembro de 2022, desde que o contrato de arrendamento seja celebrado até 31 de dezembro de 2024, ficam isentos de IRC até 31 de dezembro de 2029.
Se quiseres, posso adaptar o texto para português europeu mais jurídico, linguagem comercial ou versão resumida para clientes.
As entidades coletivas deverão efetuar o pagamento das prestações de imposto e de quaisquer outros valores cobrados pela AT (Finanças) exclusivamente através de meios de pagamento eletrónicos.
Para mais informações, contacte o seu contabilista.
Fonte:
Diplomas mais recentes com alterações à legislação: Decreto-Lei n.º 45-A/2024, n.º 49/2025 e Lei n.º 64/2025.
OE2026 – Lei n.º 73-A/2025 e OE2026 Madeira.






