
T06PT - IVA
Categoria : Impostos
T06PT - IVA
Nota: Estas diretrizes pretendem ser apenas um resumo. As leis e regulamentos fiscais mudam frequentemente e, por vezes, de forma inesperada. Recomenda-se vivamente que procure aconselhamento profissional.
Em 2025, os produtos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens, incluindo as fórmulas de transição, os alimentos destinados a fins medicinais específicos e os substitutos completos da dieta para controlo do peso, farão parte da lista de produtos com taxas reduzidas de IVA (6%).
O IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO ("IVA") é cobrado sobre:
Entidades tributáveis:
Todas as pessoas singulares e colectivas que exerçam uma atividade de produtor, comerciante ou prestador de serviços de forma continuada e independente
Aquelas que efectuem, de forma independente, uma única operação tributável, desde que essa operação esteja relacionada com o exercício dessas actividades, independentemente do local onde ocorra (i.e. uma empresa estrangeira que forneça bens em território português)
Aqueles que efectuem, a título ocasional, uma operação sujeita a imposto sobre o rendimento (IRS ou IRC)
O beneficiário de certas prestações de serviços expressamente previstas na lei e nas condições nela previstas, quando o prestador desses serviços for um sujeito passivo estrangeiro não estabelecido em território português
Todas as pessoas singulares e colectivas que, nos termos da legislação aduaneira, importem bens
Todas as pessoas singulares e colectivas que, em fatura ou qualquer outro documento similar, mencionem o IVA.
A partir de 2023, a regulamentação foi alterada para os microprodutores de eletricidade, que passam a estar sujeitos ao regime normal do IVA unicamente pela prática destas transmissões de eletricidade. Não daremos informações específicas neste boletim. Aconselhe-se junto do seu contabilista.
Transacções tributáveis:
São tributáveis 1) as entregas de bens, 2) as prestações de serviços, 3) as importações de bens provenientes de fora da Comunidade Europeia e 4) certas operações entre membros da Comunidade Europeia em que o vendedor é igualmente um sujeito passivo devidamente identificado para efeitos de IVA noutro Estado-Membro.
Taxas
As taxas de imposto em Portugal Continental são as seguintes: uma taxa reduzida de 6%; uma taxa intermédia de 13%; e uma taxa normal de 23%.
A taxa reduzidaaplica-se, nomeadamente, a alimentos essenciais (como arroz, cereais e pão), água, produtos farmacêuticos, transporte de passageiros, espectáculos e divertimentos públicos, alojamento em unidades hoteleiras e ainda a máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante para a pele. A lista completa pode ser consultada aqui.
A taxa intermédia é aplicável a outros produtos para consumo humano (como conservas de carne e peixe, frutos secos e café. A lista completa pode ser consultada aqui.
A taxa normal é aplicável a todas as entregas de bens e prestações de serviços não abrangidas pelas taxas reduzidas ou intermédias.
As taxas acima referidas são de 4%, 9% e 16%, respetivamente, para as operações que se considerem realizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e de 4%, 12% e 22% para a Madeira.
Eletricidade
Haverá uma prorrogação em 2025 da taxa reduzida aplicável ao fornecimento de eletricidade (esta é diferente para os Açores e Madeira)
A taxa reduzida de IVA (6%) é aplicada:
A componente fixa (potência) da tarifa de acesso às redes, para os consumidores com uma potência contratada até 3.45 kVA.
Contribuição para o Audiovisual (CAV).
A taxa intermédia do IVA foi reduzida de 13% para 6% em 2024 e 2025 e aplica-se a:
Consumos de eletricidade que não excedam 200 kWh em 2025, num período de 30 dias, para consumidores com potência contratada até 6.9 kVA.
Para famílias com 5 ou mais pessoas, ao consumo de eletricidade que não exceda 150 kWh em 2024 e 300 kWh em 2025.
A taxa normal de IVA (23%) é aplicada:
Consumo de eletricidade que exceda 200 kWh em 2025 (ou resp. 150 ou 300 kWh, no caso de famílias com 5 ou mais membros).
Até ao valor remanescente da potência contratada.
Fornecimentos a clientes com potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA.
d. Impostos e taxas sobre a eletricidade, nomeadamente o Imposto Especial de Consumo (IEC) e a taxa da DGEG.
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a taxa reduzida de IVA é de 4% e a taxa normal de IVA é de 16% e 22%, respetivamente.
Deduções - Direito à Dedução do Imposto
A obrigação tributária de um sujeito passivo é a diferença entre o montante resultante da aplicação da taxa de imposto ao valor das vendas ou prestações de serviços efectuadas, durante um determinado período de tempo, e o montante do imposto suportado nas aquisições realizadas no mesmo período.
Isenção de IVA
A isenção do IVA para os trabalhadores independentes aumentou para 14 500 em 2024 e 15 000 em 2025. The exemption regime allows you not to charge tax, but you are also unable to deduct it. Consider the best situation for your activity. There is no answer that applies to all situations. Check with an accountant first before you request the exemption.For other SME schemes, please contact you accountant.
Pagamento
Após as deduções e apuramento do imposto a pagar, o pagamento é feito à Autoridade Tributária e Aduaneira por cheque, vale postal ou transferência bancária.
Os sujeitos passivos de IVA podem solicitar a flexibilização do pagamento do IVA no regime mensal e trimestral de entrega da declaração periódica do CIVA.
Para os pagamentos do IVA no 2º semestre, o número de prestações não pode exceder o número de meses que faltam para o final do ano em causa.
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais são devidas da seguinte forma:
A primeira prestação, na data do cumprimento da obrigação de pagamento em causa (dia 25 do 2º mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações); e
As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.
Os pedidos de flexibilização devem ser efectuados até à data limite de pagamento da 1ª prestação.
Os sujeitos passivos só podem solicitar esta flexibilização se tiverem a sua situação fiscal e contributiva regularizada.
OBRIGAÇÕES DOS TRIBUNAIS
Obrigações declarativas
Os sujeitos passivos são obrigados a decretar o início ou a cessação da atividade, bem como a comunicar qualquer alteração no prazo de 30 dias. Estas declarações devem ser apresentadas na repartição de finanças competente, a nível local.
Obrigação de emissão de fatura
Este procedimento prevê uma obrigação básica relativa à emissão de fatura ou documento equivalente, que deve ser emitida até ao quinto dia útil seguinte ao do facto tributário.
Para efeitos de controlo fiscal, qualquer fatura ou outro documento que sirva de fatura deve ser processado por computador ou impresso e numerado numa tipografia autorizada; cada fatura deve conter a expressão "processado por computador", se for esse o caso, ou o nome da tipografia e a data da autorização.
Além da numeração e da datação, as facturas ou documentos equivalentes devem incluir as seguintes informações: nome, firma, sede ou domicílio do vendedor e do comprador, bem como os respectivos números de identificação fiscal. Este número de identificação fiscal, tal como consta de uma fatura emitida a um sujeito passivo de outro Estado-Membro, deve ser precedido do prefixo PT (para identificação de Portugal como o país que atribui esse número); a declaração detalhada dos bens a que se referem as operações ou a natureza dos serviços prestados; o preço líquido de imposto, a taxa aplicável e o montante do imposto devido; a justificação da não aplicação do imposto, se for caso disso.
Representante Fiscal
Os sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território português devem designar um representante (solidariamente responsável com a entidade que representa) para cumprimento das obrigações decorrentes da realização em Portugal de operações sujeitas a IVA, incluindo o registo para efeitos deste imposto.
Na falta de tal representante, essas obrigações são cumpridas pelo adquirente ou destinatário nacional.
Fontes:
ERSE e OE2025.